PARA QUEM VIAJA DE AVIÃO.

Caros amigos pilotos do Brasil, fiquei cansado de discutir em aeroportos sobre pagar R$100,00 (cem reais) para levar a bicicleta para competições, você para barato por uma promoção e quando chega para despachar as bagagens tem que pagar a mais, isso acontece principalmente na Gol, agora quando perguntarem se é uma bike digam que sim!!!!! e mostre a ele(a)s o que a ANAC determina.
Obs. Imprima e leve para sua viagem pelo pais.

Assessoria de Relações com o Usuário
para mim
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15 set
Prezado Senhor,

Em atendimento à sua solicitação, feita à Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários da ANAC, segue resposta enviada dia 10/09/2008 pela Superintendência de Serviços Aéreos da ANAC:

“ Por meio do Parecer 266/2007-PROC/ANAC, a Procuradoria Geral desta Agência, manifesta que:
a) “6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios “peças” e “bagagem especial” não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas...”;
b) “8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério “peças” não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a vôos internacionais;
c) “9. Afastado também o critério “bagagem especial”, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico...”;

d) “12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes”;
e) “13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em vôos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios “peças” e “bagagem especial”, bem como não pode ser considerado válido o “termo de exoneração de responsabilidade” imposto aos seus clientes”.
Referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios “peças” e “bagagem especial”, além disso é inválido o “termo de isenção de responsabilidade” imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.
Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em vôos domésticos, bem como o “termo de isenção de responsabilidade", não encontram amparo na legislação vigente.”

Atenciosamente, Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC